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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (Revogado)

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

  3. 27 de out. de 2023 · Art. 921 no Novo CPC. I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

  4. Art. 921 do CPC e suspensão da execução. A suspensão da execução, no atual ordenamento, mereceu melhor regramento, com a introdução das previsões contidas nos incisos IV e V do art. 921 e §s 1º a 5º, contendo todo o procedimento, gerando intenso debate jurisprudencial que pode aqui ser constatado.

  5. 14 de ago. de 2023 · Art. 921. Suspende-se a execução: I – nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; II – no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

  6. Art. 921. - Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; [ [ CPC/2015, art. 313. CPC/2015, art. 315. ]] II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;

  7. 27 de ago. de 2020 · A prescrição intercorrente está prevista no Código de Processo Civil de 2015 (Novo CPC) em seu artigo 921, especificamente no seu inciso III, como uma das previsões de suspensão da execução judicial.

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