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Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa ...
25 de mar. de 2019 · Veja análise do art. 330 ao art. 331 do Novo CPC (Código de Processo Civil) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!
3 de mai. de 2021 · O que é o Art. 330 CPC (Código de Processo Civil)? O artigo 330 do Novo Código de Processo Civil é aquele responsável por dispor acerca das hipóteses de indeferimento da petição inicial.
23 de mai. de 2022 · O que é o art. 330 do CPC? Em seu art. 330, o Novo CPC traz a possibilidade de indeferimento da petição inicial nas hipóteses em que for inepta, a parte for ilegítima, o autor carecer de interesse pessoal ou se os requisitos legais não forem cumpridos.
Petição inicial. Indeferimento. Hipóteses. Art. 330. - A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;
17 de set. de 2020 · “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
Do indeferimento da petição inicial. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: 1 a 6. I - for inepta; 7. II - a parte for manifestamente ilegítima; 8 e 9. III - o autor carecer de interesse processual; 10.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
CPC - Código de Processo Civil - Artigo 330 . II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;