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Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Resistência à prisão. Explicação: Havendo resistência de parte do preso ou de terceiros à prisão em flagrante ou por mandado, o executor da prisão em flagrante (que pode ser particular) ou por mandado (agente do Estado) poderá fazer uso da força, tanto contra o preso como contra terceiros.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei: LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados:
21 de dez. de 2023 · Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;
Art. 2 o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3 o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Juiz das Garantias
13 de out. de 2019 · Art. 292, caput e parágrafo único, do CPP (1) O art. 292 do CPP, enfim, é o artigo que autoriza o uso da força policial no momento da prisão. Ele, no entanto, exige para isso a resistência, do réu ou de terceiros, e que à prisão se siga a lavratura de auto subscrito por duas testemunhas.
A Lei nº 13.434/2017 alterou o artigo 292 do Código de Processo Penal e acrescentou o parágrafo único, cuja redação introduz uma garantia para as mulheres grávidas que estejam presas.
Artigo 299º CPP – Captura e meios de comunicação. Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição,