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  1. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço ...

  2. Artigo 274 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

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  6. 1. Consoante dispõe o art. 274 , parágrafo único , do CPC/2015 , presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço da parte, se a mudança de endereço não foi devidamente comunicada nos autos.Comunicada à parte a ausência de representação nos autos e esta quedando-se inerte, o não conhecimento do recurso é medida que se ...

  7. Artigo 274 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único.

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  9. 27 de nov. de 2017 · 1 2. art. 274 do código processo civil. art. 274. art. 274 da lei 13105/15. art. 274 parágrafo único cpc. art. 274, § unico cpc. Pesquisar e Consultar Modelos sobre Cpc - Art. 274. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita ...

  10. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

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