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  1. Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  3. 14 de abr. de 2023 · Veja análise completa do art. 24 ao art. 62 do CPP (Código de Processo Penal) comentado, com referência doutrinária e jurisprudencial!

  4. 21 de ago. de 2020 · Nessa medida, o art. 24, caput, do CPP, dispõe que – em regra – cabe ao Ministério Público oferecer a denúncia em juízo sem a necessidade da concordância de ninguém. Para tanto, basta que o promotor de justiça examine os autos do inquérito policial e forme o seu convencimento.

  5. 6 de dez. de 2023 · Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  7. 27 de ago. de 1993 · Efetivamente, é categórico o artigo 24 do Código de Processo Penal: nos crimes de ação pública essa será promovida (…). No sistema brasileiro, havendo indícios suficientes de crime e autoria, o Ministério Público tem a obrigação de iniciar o processo penal.

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