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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
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CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002. Institui o...
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Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
27 de abr. de 2024 · Saiba o que é lesão, um instituto que protege as partes vulneráveis em contratos desiguais, conforme o artigo 157 do Código Civil. Entenda os critérios para avaliar a existência e extensão da lesão, e as consequências jurídicas decorrentes dessa situação.
8 de set. de 2016 · Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. (1) (2) (3) §1 o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
12 de nov. de 2023 · O artigo 157 do Código Civil Brasileiro trata das disposições gerais sobre obrigações decorrentes de atos ilícitos. Ele estabelece que, quando alguém causa dano a outra pessoa, deve repará-lo integralmente, incluindo os lucros cessantes.
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
3 de abr. de 2013 · Conceitua o art. 157 do CC/02, a lesão da seguinte forma: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.