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O artigo 103 da CF/88 trata das ações de inconstitucionalidade e de constitucionalidade, das súmulas e do Conselho Nacional de Justiça. Saiba quem pode propor essas ações, como são julgadas e quais são os seus efeitos.
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O artigo 103 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece os direitos e deveres dos cidadãos brasileiros. Entre eles, o direito de peticionar o governo, o de participar da vida pública e o de defender a ordem jurídica.
A audiência do advogado-geral da União, prevista no art. 103, § 3º, da CF de 1988, é necessária na ação direta de inconstitucionalidade, em tese, de norma legal, ou ato normativo (já existentes), para se manifestar sobre o ato ou texto impugnado.
O artigo 103 da CF trata das ações de inconstitucionalidade e de constitucionalidade, que podem ser propostas por diversos sujeitos. O artigo também estabelece a súmula do Supremo Tribunal Federal e o Conselho Nacional de Justiça.
Art. 103 - Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: Emenda Constitucional 45, de 08/12/2004, art. 1º (Nova redação ao caput).
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V - o Governador de Estado ou do Distrito ...
Art. 1o A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I – a soberania; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;