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  1. CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista ...

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL5452 - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,. DECRETA: Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.

  3. Vigência em 26/01/1946): [Art. 789 - Nos dissídios individuais ou coletivos do trabalho, até o julgamento, as custas serão calculadas progressivamente, de acordo com a seguinte tabela: I - Até o vaIor do salário-mínimo regional, 10% (dez por cento);

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL10537 - Planalto

    Altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.

  5. A obra de Direito do Trabalho concentra, em um único volume, comentários precisos sobre a CLT e a legislação trabalhista brasileira, abrangendo todos seus segmentos, desde horas extras e banco de horas até férias e salários, desde saúde do trabalho até direitos das gestantes e dos menores apr...

  6. Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: (Incluído pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002)

  7. 14 de nov. de 2023 · Na hipótese de ausência do reclamante, este deve ser condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do artigo 789 da CLT, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, salvo se comprovar ...

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