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  1. TÍTULO I Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I Das Atribuições. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

  2. TÍTULO I Das Disposições Gerais. CAPÍTULO IDas Atribuições. Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. § 1° Esses registros são:

  3. a habilitação matrimonial. Art. 69. Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em petição dirigida ao juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento, provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outr.

  4. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Art. 1o Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada pela Lei no 6.216, de 1974

  5. NA BASE DA LEGISLAÇÃO A LEI 4.827, DE 1924, REVOGADA PELA LEI 6.015, DE 1975, É REGISTRADA COMO DPL - DECRETO DO PODER LEGISLATIVO: DPL 4.827, DE 1924; LEI DOS REGISTOS PÚBLICOS; LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. Lei nº 6.015 de 31 de dezembro de 1973 - DISPÕE SOBRE OS REGISTROS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  6. Texto original. Vigência. Atualizada a partir da republicação. (Vide Lei nº 10.150, de 2000) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I. Das Disposições Gerais. CAPÍTULO I.

  7. Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).

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