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  1. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:. LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  3. Art. 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias. § 1o Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

  4. Doutrina. Alexandre Morais da Rosa: A controvérsia sobre as razões recursais em segundo grau. Conjur. Jurisprudência. A apresentação extemporânea das razões não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. Fonte: jurisprudência em teses (STJ). Acórdãos:

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Decreto-lei que estabelece as normas do Código de Processo Penal brasileiro.

  6. Art. 600 - Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de 8 (oito) dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de 3 (três) dias.

  7. Artigo 600. Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

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