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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
A norma regula o rateio das despesas entre as partes, se a causa da extinção for a contumácia de ambas as partes ( CPC 485 II), determinando o pagamento integral das despesas pelo autor, quando ele der causa à extinção com base no CPC 485 III.
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O CPC prevê 3 hipóteses expressas de possibilidade de retratação por ocasião da apelação (provocação da parte) no prazo de 5 dias : 1- Indeferimento da petição inicial, artigo 331 caput CPC. 2- Improcedência Liminar do pedido, artigo 332 § 3º CPC. 3- Sentença sem resolução do mérito, artigo 485 § 7º CPC.
ementa: apelaÇÃo cÍvel - aÇÃo de prestaÇÃo de contas - pretensÃo de comprovaÇÃo de existÊncia de relaÇÃo jurÍdica entre as partes - via inadequada - falta de interesse de agir - extinÇÃo do processo sem julgamento do mÉrito - inteligÊncia do artigo 485 , vi, do cpc.
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Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
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