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  1. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDel3689Compilado - Planalto

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:. LIVRO I. DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

  3. 18 de nov. de 2020 · Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Decreto-lei que estabelece as normas do Código de Processo Penal brasileiro.

  5. Art. 386 - O Juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal; IV - estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

  6. 8 de dez. de 2023 · O que diz o artigo 386 do CPP? O artigo 386 do CPP trata das modalidades de absolvição nas alegações finais e recursos nos Processos Penais e os efeitos a partir desse recurso. O texto apresenta em quais casos é possível pedir a absolvição do réu, isto é, sua inocência e como isso deve ser feito.

  7. Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal;

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