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  1. 13 de jul. de 2010 · Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho de 2010. Ementa. Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Tipo: Resolução. Publicação: 13/07/2010. Conselho: CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO – CNE.

    • RESOLVE:
    • TÍTULO I OBJETIVOS
    • TÍTULO II REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
    • TÍTULO III SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
    • TÍTULO IV ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA QUALIDADE SOCIAL
    • CAPÍTULO II FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
    • TÍTULO VI ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
    • CAPÍTULO I O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E O REGIMENTO ESCOLAR
    • CAPÍTULO III GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
    • CAPÍTULO IV O PROFESSOR E A FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

    Art. 1o A presente Resolução define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e convivência em ambi...

    Art. 2o Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica têm por objetivos: I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais, traduzindo-os em orientações que contribuam para assegurar a formaçã...

    Art. 4o As bases que dão sustentação ao projeto nacional de educação responsabilizam poder público, a família, a sociedade e a escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de acordo com os princípios de: - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência e sucesso na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesqu...

    Art. 7o A concepção de educação deve orientar a institucionalização do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no contexto da estrutura federativa brasileira, em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar efetividade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação das políticas públicas e ...

    Art. 8o A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso, inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e da distorção de idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma conquista coletiva de todos os sujeitos do processo educativo. Art. 9o A escola de qualid...

    Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente, expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais; na produção art...

    Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar as Diretrizes Curriculares Nacionais comuns a todas as suas etapas, modalidades e orientações temáticas, respeitadas as suas especificidades e as dos sujeitos a que se destinam. 1o As etapas e as modalidades do processo de escolarização estruturam-se de modo orgânico, sequencial e articu...

    Art. 43. O projeto político-pedagógico, interdependentemente da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da instituição educacional, representa mais do que um documento, sendo um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de qualidade social. 1o A autonomia da instituição educacional baseia-se na busca de sua ident...

    Art. 54. É pressuposto da organização do trabalho pedagógico e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos que viabilizam o trabalho expresso no projeto político-pedagógico e em planos da escola, em que se conformam as condições de trabalho definidas pelas instâncias colegiadas. 1o As ...

    Art. 56. A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões técnicas, políticas, ét...

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  2. Artigo 13. O currículo, assumindo como referência os princípios educacionais garantidos à educação, assegurados no artigo 4º desta Resolução, configura-se como o conjunto de valores e práticas que proporcionam a produção, a socialização de

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  3. A Resolução4, de 13 de julho de 2010, define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica.

  4. Projeto Pedagógico. Unidade Acadêmica. Número: 4. Data de publicação: 13/07/2010. Resumo: Define Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica. Documentos:

  5. 25 de jul. de 2024 · Resolução CNE/CEB nº 1, de 13 de novembro de 2020 - Dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.

  6. 11 de out. de 2012 · Download 2010 Res CNE.CEB 04-Diretrizes da EB.pdf — 172 KB. « Anterior 579 Portaria MEC - nº 18, de 11-10-2012 Próximo: Decreto 8 ». Voltar para o topo.