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O princípio do Promotor Natural surgiu pela primeira vez no ordenamento jurídico brasileiro de forma implícita, no art. 153, § 1º, da CF de 1969. Hoje encontra guarida constitucional, elevando-se à categoria de princípio constitucional.
1 de jul. de 2000 · O princípio do Promotor Natural nasceu a partir do esforço da doutrina em dar caráter de ato vinculado ao ato de designação do Promotor de Justiça pelo Chefe do Ministério Público, delimitando os seus poderes, a fim de impedir nomeações arbitrárias, capazes prejudicar o acusado.
O princípio do promotor natural não se encontra expressamente inscrito na Constituição Federal de 1988. A nossa Carta prevê que o Ministério Público é titular da ação penal pública (artigo 129), ou seja, detém a prerrogativa exclusiva de exercer o monopólio da repressão estatal dos crimes mais graves.
O princípio do promotor natural também é denominado princípio do promotor legal. Primeiramente tinha como fim evitar a atuação caótica, imprecisa e indeterminada dos Promotores. A questão então foi direcionada para os limites do poder designatório do Procurador-Geral.
O princípio do promotor natural ou legal, também chamado de promotor imparcial, é um princípio constitucional implícito que decorre do princípio do juiz natural previsto no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, in verbis: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
O princípio do promotor natural é uma garantia fundamental do sistema jurídico que visa assegurar a imparcialidade e independência do Ministério Público na condução de investigações e processos criminais.
Promotor natural – Alcance. O princípio do promotor natural está ligado à persecução criminal, não alcançando inquérito, quando, então, ocorre o simples pleito de diligências para ...