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  1. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  2. É a seguinte a redação do parágrafo único do artigo 316 do CPP, concedida pela recente Lei n. 13.964/2019: Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

  3. A obrigação de revisar é de quem decreta: A obrigação de revisar, a cada 90 (noventa) dias, a necessidade de se manter a custódia cautelar (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal) é imposta apenas ao juiz ou tribunal que decretar a prisão preventiva (HC 589.544-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade ...

  4. O parágrafo único do art. 316 do CPP não dispõe que a prisão preventiva passa a ter 90 dias de duração. Estabelece, tão somente, a necessidade de uma reanálise, que pressupõe a reavaliação da subsistência, ou não, dos requisitos que fundamentaram o decreto prisional.

  5. O art. 316, parágrafo único do Código de Processo Penal determina apenas que em todos os casos (sem exceção) que há prisão preventiva decretada o juiz deve aferir a necessidade (e demonstrar) da manutenção dessa prisão, se não o fizer a prisão se torna ilegal.

  6. A interpretação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que afirma que o prazo de 90 dias não é peremptório não é interpretação, pois não busca extrair o sentido do texto, mas sim substituí-lo.

  7. portal.stf.jus.br › noticias › verNoticiaDetalheSupremo Tribunal Federal

    14 de out. de 2020 · A decisão da Corte fixou interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).