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Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
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Cálculo dos lucros cessantes. Dedução de despesas operacionais e alienação do bem. Lucros cessantes consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso ( CC 402).
27 de mai. de 2024 · Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
O artigo 402 do mencionado diploma legal descreve que as perdas e danos abrangem: o prejuízo efetivamente sofrido, chamado de dano emergente; e o que o prejudicado deixou de lucrar em razão, ou seja, os lucros cessantes.
De acordo com o artigo 402 do Código Civil brasileiro, os lucros cessantes “consistem naquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso”.
Do Art. 402 e 403 do Código Civil, que discorre sobre as Perdas e Danos, se extrai o seguinte parecer: Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Observe que o art. 402 do Código Civil especifica que a reparação compreende “o que razoavelmente deixou de lucrar”, e não o que “lucraria com especulação” ou “alavancagem”. A lei protege o direito, mas não ao ponto de exacerbar o seu valor objetivo.