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  1. Artigo 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.

  2. Licença Nojo. Art. 227, Lei 3181/76 (estatutários) e L.C. 1340/02 (Administrativos) 8 dias (corridos a partir da data do óbito de descentes e ascendentes até segundo grau).

  3. Situação Funcional. PA nº 05/19 - Contagem de Tempo. Afastamento decorrente de medida cautelar de suspensão do exercício da função pública. PA-3 n° 64/90 - Afastamento - servidor em licença-saúde. PA-3 n° 218/99 - Afastamento Justiça Eleitoral - viabilidade receber auxílio alimentação.

    • Capítulo I Disposição Preliminar
    • Seção I Disposições Gerais
    • Seção II Do Ingresso
    • Seção III Do Estágio Probatório
    • Seção IV Das Jornadas de Trabalho, Dos Vencimentos E Das Vantagens Pecuniárias
    • Seção V Da Opção Pelos Vencimentos Ou Salários
    • Seção Vi Das Gratificações
    • Das Gratificações "Pro Labore"
    • Seção VIII Da Progressão
    • Seção IX Da Promoção

    Artigo 1° - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades indicados nos Anexos I a III desta lei complementar. - Vide Lei Complementar n° 1.306, de 27...

    Artigo 2° -O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercí...

    Artigo 4° - O ingresso nos cargos e funções-atividades constantes dos Subanexos 1 a 3 dos Anexos I e II desta lei complementar far-se-á no padrão inicial da respectiva classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observados os seguintes requisitos mínimos: I - para as classes de nível elementar: certificado de conclusão do en...

    Artigo 9° - Nos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício nos cargos das classes a que se refere o artigo 4° desta lei complementar, que se caracteriza como estágio probatório, o servidor será submetido a avaliação especial de desempenho, verificando-se a sua aptidão e capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa, por...

    Artigo 13 - Os cargos e as funções-atividades abrangidos por esta lei complementar serão exercidos na seguinte conformidade: I - Jornada Básica de Trabalho, caracterizada pela exigência do cumprimento de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, integrantes das classes assim enquadradas: a) Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível...

    Artigo 17 - O servidor titular de cargo ou ocupante de função-atividade abrangido por esta lei complementar, que estiver no exercício de cargo de provimento em comissão ou vier a prover cargo desta natureza, poderá optar pelos vencimentos ou salários correspondentes ao cargo efetivo ou à função-atividade do qual seja titular ou ocupante, desde que ...

    Artigo 18 - Ficam instituídas as seguintes vantagens pecuniárias: I - Gratificação pelo Desempenho e Apoio às Atividades Periciais e de Assistência à Saúde - GDAPAS; II - Gratificação Especial de Suporte à Saúde - GESS; III - Gratificação de Preceptoria - GP. Artigo 19 - A GDAPAS será atribuída aos servidores em exercício em unidades que estiverem ...

    Artigo 27 -O exercício das funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, chefia e encarregatura de unidades, que venham a ser caracterizadas como atividades específicas das classes de Cirurgião Dentista, de Médico e de Médico Sanitarista, será retribuído com gratificação "pro labore", calculada mediante a aplicação de coeficientes sobre...

    Artigo 34 - Progressão é a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior dentro de uma mesma referência da respectiva classe. Artigo 35 - A progressão será realizada anualmente, mediante processo de avaliação de desempenho, obedecido o limite de até 20% (vinte por cento) do total de servidores titulares de cargos ou ocupantes de...

    Artigo 40 - A promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra superior da respectiva classe, mantido o grau de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou função-atividade de que é ocupante. Artigo 41 - A promoção permitirá a elevação de referência, na seguinte c...

  4. 17 de dez. de 2008 · CAPÍTULO I. Disposição Preliminar. Artigo 1° - Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.

    • licença nojo servidor público estadual sp1
    • licença nojo servidor público estadual sp2
    • licença nojo servidor público estadual sp3
    • licença nojo servidor público estadual sp4
    • licença nojo servidor público estadual sp5
  5. a Cartilha do Servidor Público Estadual, com conteúdo de impor-tantes leitura e saber, contemplando matérias atualizadas acerca das responsabilidades, atribuições, vantagens e benefícios dos seus servidores públicos estaduais. Ela foi produzida com foco na compreensão e na mudança de atitu-

  6. 26 de ago. de 2024 · A licença nojo, também conhecida como licença por falecimento, é um afastamento remunerado do trabalho concedido ao servidor público em caso de falecimento de familiar. Essa licença tem como objetivo permitir que o servidor se dedique ao luto e aos trâmites necessários após a perda de um ente querido.