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LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único.
LEI No 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Texto compilado. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o. O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei.
LEI N.º6766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único.
Estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico; altera as Leis nos 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.036, de 11 de maio de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; revoga a Lei no 6.528, de 11 de maio de 1978; e dá outras providências.
LEI Nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979. DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer
Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 - DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
3. Histórico legislativo. A Lei 6766/79 é lei federal que estabelece normas gerais de parcelamento do solo urbano. Revogou parcialmente os Decre-tos-lei 58/37 e 271/67 e inovou ao tratar o parcelamento do solo urbano sob a ótica pública. A Lei 6766/79 reconheceu o Estado como sujeito