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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisL9504 - Planalto

    Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da ...

  2. Estabelece normas para as eleições.

  3. LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Estabelece normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS

  4. Sumário - Lei das Eleições. Acesse a versão completa da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disposições Gerais (arts. 1º a 5º) Das Coligações (art. 6º) Das Federações (art. 6º-A) Das Convenções para a Escolha de Candidatos (arts. 7º a 9º)

  5. Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  6. Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.

  7. 9 de jun. de 2023 · A Lei das Eleições (Lei 9504/97) estabelece as regras para as eleições no Brasil, incluindo eleições municipais e gerais. Ela trata de assuntos como coligações, convenções partidárias, registros de candidatura, financiamento de campanhas, prestação de contas e propaganda eleitoral.

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