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c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Estabelece normas para as eleições.
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 Estabelece normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES GERAIS
LEI Nº 9.504, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997. Estabelece normas para as eleições. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Disposições Gerais.
Sumário - Lei das Eleições. Acesse a versão completa da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disposições Gerais (arts. 1º a 5º) Das Coligações (art. 6º) Das Federações (art. 6º-A) Das Convenções para a Escolha de Candidatos (arts. 7º a 9º)
Serão realizadas simultaneamente as eleições: I - para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital; II - para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 - ESTABELECE NORMAS PARA AS ELEIÇÕES.