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  1. Disposições Gerais. Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade ...

  2. Procedimento Sumaríssimo- Juizado Especial Criminal – Lei 9.099/95. CURTIR. COMENTAR. Publicado por Perfil Removido. há 8 anos. O rito sumaríssimo é adotado para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, quais sejam, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos, cumulada ...

  3. LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: I - as sentenças serão necessariamente ...

  4. Com a vigência do instituto aqui trabalhado, foi aduzido ao ordenamento jurídico três institutos despenabilizadores, quais sejam: composição civil dos danos, transação penal e a suspensão condicional do processo. Em que pese tais medidas despenabilizadoras estarem contidas no teor da Lei 9.099, poderá, também, serem aplicadas em ...

  5. LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei.

  6. LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois ...

  7. LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 31. Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da ...

  8. Recorribilidade das decisões interlocutórias no Juizado Especial Cível - Lei n. 9.099/95. A Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 98, inciso I, previu a criação dos Juizados Especiais. Com a finalidade de regulamentar o artigo supracitado, foi promulgada a Lei 9.099 em 26 de setembro 1995, não somente ...

  9. LJE - Lei nº 9.099 de 26 de Setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não ...

  10. Em casos de violência doméstica contra a mulher (art. 41 da lei 11.340/2006), determina-se, a própria lei determina a inaplicabilidade da lei 9099/1995: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

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