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LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995 Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I
Código Eleitoral Anotado e Legislação Complementar. Lei dos Partidos Políticos – Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de presidente da República,
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Parágrafo único.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 1o Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência. .
LEI No 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3o, inciso V, da Constituição Federal. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE. DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.
Acesse a versão completa da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (arts. 1º a 63) Título I - Disposições Preliminares (arts. 1º a 7º) Título II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos (arts. 8º a 29) Capítulo I - Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos (arts. 8º a 11-A)