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  1. Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ...

  2. 35. Extingue-se a concessão por: I - advento do termo contratual; (Regulamento) II - encampação; III - caducidade; IV - rescisão; V - anulação; e. VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual. § 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos ...

  3. Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (Redação ...

  4. Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a ...

  5. Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Art. 18 -A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei nº ...

  6. Constituição Federal Comentada José Miguel Garcia Medina. A 6ª edição da obra de Direito Constitucional "Constituição Federal Comentada", que ora vem a público, foi integralmente revista e atualizada, levando-se em consideração as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 106, 107 e 108, todas de 2020 e, também, outras mudanças legislativa...

  7. 26 de mai. de 2017 · Pesquisar e Consultar sobre Art. 25 da Lei de Concessoes - Lei 8987/95. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

  8. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco ...

  9. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

  10. Acessar Legislação Completa. Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998) II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela ...

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