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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Título I. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências. Edição : 6. ed. Publicador : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas. Local de publicação : Brasília. Data de publicação : 2023. Descrição do arquivo : 122 p.
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente. Art. 2° Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único.
LEI N.o 8069 de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da criança e do adolescente e dá outras providências.
Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 - DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.