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lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Base Legislação da Presidência da República - Lei nº 8.560 de ...
Lei nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992 - REGULA A...
- Base Legislação da Presidência da República - Lei nº 8.560 de ...
LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. Publicado por Presidência da Republica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LEI Nº 8.560, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
29 de dez. de 1992 · Lei nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992 - REGULA A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Nº 8560 DE 29/12/1992. Publicado no DOU em 30 dez 1992. Compartilhar: Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento ...
29 de dez. de 1992 · Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1992. Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
Lei 8.560, de 29 de dezembro de 1992 . Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° – O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: