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LEI 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) (Atualizada até a Lei 17.784 , de 02-10-2023 ) Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
- Lei 15856 de 2015
LEI Nº 15.856, DE 2 DE JULHO DE 2015 (DOE 03-07-2015) Altera...
- Texto com Alterações
lei n° 6.374, de 01 de marÇo de 1989 (Última atualização:...
- Lei 6.374/89
Lei n° 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) TÍTULO I. Do...
- Lei 15856 de 2015
- Do Imposto. CAPÍTULO I. Da Incidência. Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
- Da Sujeição Passiva. CAPÍTULO I. Do Contribuinte. Artigo 7° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
- Das Obrigações Tributárias. CAPÍTULO I. Da Obrigação Principal. SEÇÃO I. Do Local da Operação e da Prestação. Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é
- Da Administração Tributária. Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
- Do Imposto. Artigos. Capítulo I. Incidência. 1º ao 3º. Capítulo II. Benefícios Fiscais. Seção I. Não incidência 4º Seção II. Isenções e demais benefícios 5º Seção III.
- Da Sujeição Passiva. Capítulo I. Contribuinte 7º Capítulo II. Substituto 8º Capítulo III. Responsável. 9º a 11. Capítulo IV. Estabelecimento. 12 a 15. Capítulo V. Inscrição.
- Das Obrigações Tributárias. Capítulo I. Obrigação Principal. Seção I. Local de Operação e da Prestação 23 Seção II. Cálculo do Imposto. Subseção I. Base de Cálculo.
- Administração Tributária. 72 a 84-A.
Recebeu mercadoria em devolução? O princípio da não-cumulatividade do imposto (§ 4º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89) garante ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS ainda que tenha recebido a devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte do imposto.
Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).