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  1. LEI 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) (Atualizada até a Lei 17.784 , de 02-10-2023 ) Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    • Lei 6.374/89

      Lei n° 6.374, de 01-03-1989 (DOE 02-03-1989) TÍTULO I. Do...

    • Do Imposto. CAPÍTULO I. Da Incidência. Artigo 1° - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    • Da Sujeição Passiva. CAPÍTULO I. Do Contribuinte. Artigo 7° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
    • Das Obrigações Tributárias. CAPÍTULO I. Da Obrigação Principal. SEÇÃO I. Do Local da Operação e da Prestação. Artigo 23 - O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é
    • Da Administração Tributária. Artigo 72 - A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda.
  2. Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

    • Do Imposto. Artigos. Capítulo I. Incidência. 1º ao 3º. Capítulo II. Benefícios Fiscais. Seção I. Não incidência 4º Seção II. Isenções e demais benefícios 5º Seção III.
    • Da Sujeição Passiva. Capítulo I. Contribuinte 7º Capítulo II. Substituto 8º Capítulo III. Responsável. 9º a 11. Capítulo IV. Estabelecimento. 12 a 15. Capítulo V. Inscrição.
    • Das Obrigações Tributárias. Capítulo I. Obrigação Principal. Seção I. Local de Operação e da Prestação 23 Seção II. Cálculo do Imposto. Subseção I. Base de Cálculo.
    • Administração Tributária. 72 a 84-A.
  3. Recebeu mercadoria em devolução? O princípio da não-cumulatividade do imposto (§ 4º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89) garante ao contribuinte o direito ao crédito do ICMS ainda que tenha recebido a devolução de mercadoria de pessoa não contribuinte do imposto.

  4. Artigo 59 - O regulamento estabelecerá o local, a forma e os prazos para o recolhimento do imposto, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.

  5. Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/89, art. 60).