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LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito
LEI N° 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 Dispõe sôbre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1 ° A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de
Há 2 dias · LEI Nº 5.553, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1968 . Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Constitui contravenção penal, punível com pena de prisão simples de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa de Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) a Cr$ 3,00 (três cruzeiros), a retenção de qualquer documento a que se refere esta lei.
Esta lei proíbe a retenção de documentos de identificação pessoal por qualquer pessoa física ou jurídica e estabelece que, quando necessária a apresentação de um documento, os dados relevantes devem ser anotados e o documento devolvido em até 5 dias.
Lei n o 5.553, de 6 de dezembro de 1968 Dispõe sobre a apresentação e uso de documentos de identificação pessoal. c Publicada no DOU de 10-12-1968 e retificada no DOU de 23-12-1968. Art. 1 o A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica, de direito público ou de direito privado,
Lei nº 5.553 de 06 de dezembro de 1968 - DISPÕE SOBRE A APRESENTAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL.