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Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
- L12832 - Planalto
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,...
- Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013
Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013 - DISPÕE SOBRE A...
- L12832 - Planalto
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
21 de jun. de 2013 · LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. EMENTA: Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a investigação de crimes não é uma atividade exclusiva das Polícias Civil e Federal.
21 de jun. de 2013 · Lei nº 12.830 de 20 de junho de 2013 - DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA.
Esta lei define as funções, competências e procedimentos do delegado de polícia na apuração de infrações penais. Ela entrou em vigor em 20 de junho de 2013 e foi publicada no Diário Oficial da União.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2.º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.