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  1. www.planalto.gov.br › 2013 › leiL12830 - Planalto

    Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

  2. Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2o As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

  3. 21 de jun. de 2013 · LEI12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013. EMENTA: Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.

  4. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Segundo o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, a investigação de crimes não é uma atividade exclusiva das Polícias Civil e Federal.

  5. 21 de jun. de 2013 · Lei12.830 de 20 de junho de 2013 - DISPÕE SOBRE A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL CONDUZIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA.

  6. Esta lei define as funções, competências e procedimentos do delegado de polícia na apuração de infrações penais. Ela entrou em vigor em 20 de junho de 2013 e foi publicada no Diário Oficial da União.

  7. Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Art. 2.º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.