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    L1060. Subchefia para Assuntos Jurídicos. LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Texto compilado. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    • Texto Compilado

      LEI Nº 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas...

    • Lei 1060/1950

      Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei...

  2. LEI1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e ...

  3. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.

  4. Franklyn Roger Alves Silva. 22 de novembro de 2016, 7h10. Leis. O artigo 1.072, III do novo CPC determina a revogação de parte dos artigos da Lei 1.060/1950 por considerar que a matéria estaria adequadamente tratada pelos artigos 98 a 102 do código.

  5. Lei n.º 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º.

  6. Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assitência judiciária (Lei federal nº 1.060/50) Fredie Didier Jr., Rafael Oliveira. --341.46 341.46218 : Livro: 2016 : Baptista, Bárbara Lupetti: O benefício da gratuidade de justiça: direito ou privilégio? Bárbara Lupetti Baptista, Klever Paulo Leal Filpo, Gabriela Silva ...

  7. Há 1 dia · LEI1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.

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