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  1. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

  2. Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

  3. Doutrina sobre este ato normativo. • § 5.º: 1. Novo texto. Parágrafo acrescentado pela L 7871, de 8.11.1989 (DOU 9.11.1989). • 2. Defensor Público. Prazo em dobro. Dias úteis. Quando o defensor público ou quem lhe fizer as vezes, atuando na assistência judiciária nos autos de processo judicial, terá o prazo em dobro para a prá...

  4. Artigo 15 da Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado: § 1º - estar impedido de exercer a advocacia. § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela ...

  5. Lei nº 1.060 de 05 de Fevereiro de 1950. Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença ...

  6. Destarte, nos termos da Lei 1060 /50, não poderia a Ré ser condenada em custas e honorários advocatícios, como infelizmente ocorreu... PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS LEGAIS - COMPROVAÇÃO - NÃO DESCONSTITUIÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA - MANUTENÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º , LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 4º E 7º

  7. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º.

  8. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º.

  9. 29 de ago. de 2020 · Pesquisar e Consultar Artigos sobre Art. 10 Da Lei 1060/50. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!

  10. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 1.060 /50. 1. O autor beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos ônus da sucumbência, no entanto, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme exegese do art. 12 da lei n. 1.060 /50.