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  1. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

  2. Código Civil | LEI10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil. Publicado por Presidência da Republica. ÍNDICE. Vigência. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Vide Lei nº 14.195, de 2021) Vide Lei nº 14.451, de 2022. Vigência.

  3. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS. Seção I Preliminares. Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Art. 423.

  4. PARTE GERAL. LIVRO I DAS PESSOAS. TÍTULO I DAS PESSOAS NATURAIS. CAPÍTULO I DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE. Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

  5. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. Art. 971.

  6. Texto do Novo Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Parte Geral Livro I – Das Pessoas Título I – Das Pessoas Naturais Capítulo I – Da Personalidade e da Capacidade .....143 Capítulo II – Dos Direitos da Personalidade .....145

  7. Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nasc ituro.

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