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  1. LEI10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado TÍTULO I Disposições Preliminares. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  2. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado. Parágrafo único - As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 (três) Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.

  3. LEI Nº 10.261, DE 28 DE OUTUBRO DE 1968 (Última atualização: Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022) Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado TÍTULO I Disposições Preliminares Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  4. versão oficial atualizada da Lei, retirada do site da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Trata-se de um extrato dos artigos mencionados no edital, ou seja, teremos aqui

  5. Dispõe sobre concessão de licença, tratamento e sua fiscalização; de servidores enquadrados como toxicômanos - artigo 2º, letra "c" da Lei n. 2.020/1952, combinado com o artigo 189 da Lei n. 10.261/1968 (Poder Executivo, 10/10/1973, p.3)

  6. Lei10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado) TÍTULO I. Artigo 1º - Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

  7. ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO. TÍTULO I. Disposições Preliminares. Artigo 1o — Esta lei institui o regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado.

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