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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL3688 - Planalto

    LEI DAS CONTRAVENçõES PENAIS. PARTE GERAL. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional. Art. 3º Para a existência da contravenção, basta a ação ou omissão voluntária.

  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisLcp87 - Planalto

    Vigência. (Vide Decreto de 26.10.199) Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › LeisLcp75 - Planalto

    A lei regulará os procedimentos da atuação do Ministério Público na defesa dos direitos constitucionais do cidadão. CAPÍTULO V Das Garantias e das Prerrogativas

  4. lei complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 - institui o estatuto nacional da microempresa e da empresa de pequeno porte; altera dispositivos das leis n°s 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da consolidaÇÃo das leis do trabalho - clt, aprovada pelo decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, da lei n° 10.189, de 14 de ...

  5. Projetos de Lei Complementar. Projetos de Lei do Congresso Nacional. Pareceres da AGU. Súmulas Vinculantes. Jurisprudência Federal. Atos Internacionais. Atos decorrentes do disposto no §3º do art. 5º da Constituição. Mensagens de Acordos Internacionais. Legislações estaduais.

  6. LEIS COMPLEMENTARES. Diferem das Leis Ordinárias por exigirem o voto da maioria dos parlamentares que compõe a Câmara dos Deputados e o Senado Federal para serem aprovadas. Devem ser adotadas para regulamentar assuntos específicos, quando expressamente determinado na Constituição da República.

  7. LEI DAS CONTRAVENcoES PENAIS. PARTE GERAL. Art. 1º Aplicam-se as contravenções às regras gerais do Código Penal, sempre que a presente lei não disponha de modo diverso. Art. 2º A lei brasileira só é aplicável à contravenção praticada no território nacional.

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