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  1. Em Minas Gerais, o ITCD é regido pela Lei Estadual nº 14.941/2003, e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 43.981/05 (RITCD). Atualmente, a alíquota no estado é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de mercado dos bens ou direitos transmitidos a título gratuito.

  2. Saiba como declarar o ITCD em Minas Gerais, de acordo com o tipo de transmissão: causa mortis, doação, excedente de meação, etc. Acesse o e-ITCD ou o SIARE, consulte as instruções, as alíquotas e o parcelamento do imposto.

  3. O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.

  4. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) representa uma importante fonte de arrecadação para o estado de Minas Gerais, incidindo sobre as transmissões de propriedade por herança ou doação.

  5. O ITCD será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em virtude da ocorrência do óbito ou de doação, observado o disposto nos arts. 23 e 24.

  6. O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos transmitidos: I - por causa mortis: a) 3% (três por cento), se o valor total dos bens e direitos for de até 90.000 (noventa mil) UFEMGs;

  7. A BASE DE CÁLCULO do ITCD é o valor de mercado do bem ou direito recebido, na data da doação, que deverá ser atualizado pela variação da UFEMG até a data prevista para pagamento do imposto. A partir de 28/03/2008 a alíquota é de 5%, em qualquer caso.