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14 de set. de 2010 · Em 13 de julho de 2010 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 66 que alterou a redação do art. 226, parágrafo 6º da Constituição. Isso trouxe enormes avanços ao direito de família no Brasil. Para melhor entendermos esses avanços vamos começar com um breve histórico da história do Divórcio.
A EC nº 66/2010 deu nova redação ao art. 226, 6º, da CF/88. Anteriormente, essa dispunha sobre a dissolubilidade do casamento pelo divórcio, quando supridos os requisitos de prévia separação judicial de mais de um ano ou pela comprovação de separação de fato por mais de dois anos.
Emenda Constitucional nº 66. Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
A EC 66/2010 (conhecida como “Emenda do Divórcio”), alterou a redação do art. 226, § 6º da CF/88, suprimindo os prazos de um ano de separação judicial e de dois anos de separação de fato no divórcio.
19 de mar. de 2015 · A EC 66/2010 (projeto de Emenda Constitucional n. 28, de 2009) proporcionou uma verdadeira revolução na disciplina do divórcio no Brasil. Esta reforma constitucional trouxe a possibilidade de divórcio direto alterando significativamente todo o tratamento dado ao instituto pela legislação brasileira.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 tem a finalidade de pôr fim ao prazo exigido para desconstituição do vínculo matrimonial (de 2 anos para o divórcio direto ou de 1 ano para a conversão da separação judicial em divórcio).
A EC n. 66/2010, também denominada emenda do divórcio, alterou a redação do § 6º do art. 206 da CF que previa a necessidade de prévia separação judicial ou de fato como requisito para a dissolução pelo divórcio, passando a trazer a possibilidade de dissolução direta do casamento civil pelo divórcio.