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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel0037 - Planalto

    DECRETO-LEI37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Texto compilado. Vigência. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta:

    • Seção III Bens de interesse para o desenvolvimento econômico
    • CAPÍTULO I JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS
    • Seção III Perda do Veículo
    • CAPÍTULO I DEPARTAMENTO DE RENDAS ADUANEIRAS

    Art. 14. Poderá ser concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidos no regulamento: - Aos bens de capital destinados à implantação, ampliação e reaparelhamento de empreendimentos de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do país; II - Aos bens importados para construção, execução, exploração, conser...

    Art. 33. A jurisdição dos serviços aduaneiros se estende por todo o território aduaneiro, e abrange: I - Zona primária - compreendendo as faixas internas de portos e aeroportos, recintos alfandegados e locais habilitados nas fronteiras terrestres, bem como outras áreas nos quais se efetuem operações de carga e descarga de mercadoria, ou embarque ...

    Art. 104. Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - Quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - Quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga ...

    Art. 142. A Diretoria das Rendas Aduaneiras fica transformada no Departamento de Rendas Aduaneiras. Art. 143. Ao Departamento de Rendas Aduaneiras compete: I - Dirigir, superintender, controlar, orientar e executar, em todo o território aduaneiro, os serviços de aplicação das leis fiscais relativas aos tributos federais que incidem sobre importaç...

  2. Decreto-Lei 37 de 18 de novembro de 1966 - DISPÕE SOBRE O IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, REORGANIZA OS SERVIÇOS ADUANEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.Vigência.

  3. DECRETO-LEI No 37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Dispõe sobre o Imposto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional no 2, de 27 de outubro de 1965, DECRETA: . TÍTULO I IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO.

  4. Decreto-Lei nº 37, de 18 de Novembro de 1966. Data. 18/11/1966. Apelido. DEL-37-1966-11-18. Ementa. Dispõe sôbre o Impôsto de Importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. Nome Uniforme. urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-18;37. Mais detalhes. Senado Federal. Mais detalhes. Câmara dos Deputados. Publicação Oficial.

  5. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel0037compilado - Planalto

    DECRETO-LEI37, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966. Vigência. Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 31, parágrafo único, do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, decreta: TÍTULO I.

  6. 28 de jul. de 2021 · O principal deles é o Decreto-Lei 37/1966, ainda vigente, disciplinando os pressupostos de incidência do imposto de importação, as infrações aduaneiras, entre outras matérias de igual relevância. Também há tratados e de acordos internacionais.

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