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    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta : Art. 1 o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

  2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  3. 8 de set. de 2020 · Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

  4. 13 de jul. de 2023 · Decreto-Lei3365 DE 21/06/1941. Publicado no DOU em 21 jun 1941. Compartilhar: Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Decreta: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1º.

  5. 16 de dez. de 2019 · Os critérios adotados pelo Decreto-lei n° 3.365/41 para avaliação realizada unilateralmente pelo poder público conduz a uma indenização injusta, uma vez que o valor cadastral do imóvel para fins do imposto de IPTU raramente condiz com o valor real de mercado do bem.

  6. Decreto Lei nº 3.365 de 21 de Junho de 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo único.

  7. DECRETO-LEI3.365 DE 21/06/1941 - DOU 18/07/1941. * Sobre desapropriação, na Constituição Federal de 1998, tratam os arts. 5º, XXIV, 22, II, 182, §§ 3º e 4º, 184, 185 e 216 e 78 do ADCT. * Vide Lei nº 3.833, de 8 de dezembro de 1960.