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    Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta : Art. 1 o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.

  2. DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º. A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em toda o território nacional. Art. 2º.

  3. 5 de jan. de 2023 · DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA: Art. 1º. A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em toda o território nacional. Art. 2º.

  4. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. Art. 1o A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional. Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

  5. 13 de jul. de 2023 · 41. As disposições desta lei aplicam-se aos processos de desapropriação em curso, não se permitindo depois de sua vigência outros termos e atos além dos por ela admitidos, nem o seu processamento por forma diversa da que por ela é regulada.

  6. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

  7. 15 de dez. de 2005 · O inverso (desapropriar bens de entidades descentralizadas), é possível, desde que mediante autorização (por Decreto) da entidade superior que as instituiu e delegou, porque, sem essa condição, a atividade dos entes maiores seria tolhida (súmula 157 do STF e art. 2° , § 3° , DL 3365/41).

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