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  1. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

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  2. § O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    • Art. 334, Caput, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 1º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 2º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 4º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 5º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 6º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 7º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 8º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 9º, Do Novo CPC
    • Art. 334, Parágrafo 10º, Do Novo CPC

    (1)O art. 334 do Novo CPC dispõe, então, sobre a designação da audiência de mediação e conciliação. Para o juiz, contudo, designar a audiência de mediação e conciliação, é preciso que: 1. a petição inicial preencha os requisitos necessários (art. 319 do Novo CPC); 2. não seja o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332 do Novo CPC); 3. não ...

    (5)De acordo com o parágrafo 1º do Novo CPC, uma dos requisitos da audiência de mediação e conciliação é que, onde haja conciliador ou mediador, deverá atuar, necessariamente, na audiência.

    (6)É possível que a composição dê-se em mais de uma audiência. Portanto, caso seja necessário à composição das partes, poderão ser realizadas outras sessões de mediação e conciliação. Contudo, elas não podem exceder a 2 meses da data de realização da primeira sessão.

    (8)Há, contudo, hipóteses em que a audiência de mediação e conciliação não se realizará: 1. se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; 2. quando não se admitir a autocomposição, por conta da natureza do pedido ou de previsão legal. (9)A disposição do inciso II do parágrafo 4º é o caso, por exemplo, de alg...

    (10)Na petição inicial, o autor deverá manifestar, portanto, o desinteresse na autocomposição. Dessa forma, a opção pela audiência de mediação e conciliação é presumida, exceto se a parte manifeste interesse em contrário. No que concerne ao réu, este poderá fazer, então, manifestar o desinteresse por petição. Contudo, a petição deverá ser protocola...

    (11) Na hipótese de litisconsórcio, para que a audiência de mediação e conciliação, então, não seja realizada, é necessário que todos os litisconsortes manifestem desinteresse.

    (12)O parágrafo 7º do art. 334 do Novo CPC traz, então, uma importante novidade. Trata-se, assim, da previsão de realização de audiência de mediação e conciliação por meio eletrônico. Isto é, autoriza-se, na forma da lei, a audiência, por exemplo, através de videoconferência.

    (13)Caso o réu não manifeste desinteresse na audiência de mediação e conciliação no prazo de 10 dias previsto no parágrafo 5º do art. 334, do Novo CPC, mas não compareça à audiência na data prevista, sem justificativa para a sua ausência e devidamente intimado, poderá incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça. A sanção prevista no parágraf...

    (15) Conforme o parágrafo 9º do art. 334 do Novo CPC, as partes devem estar acompanhadas, na audiência de mediação e conciliação, por seus advogados ou defensores públicos.

    (16) A parte, ainda, poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negocias e transigir.

  3. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

  4. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

  5. 12 de set. de 2023 · § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  6. 31 de ago. de 2024 · A teor do art. 334, § 8º, do CPC de 2015, "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".