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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › leisL9099 - Planalto

    O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  2. Os Juizados Especiais, disciplinados constitucionalmente no artigo 98, inciso I da Constituição Federal foram instituídos pela Lei 9.099 /95, e possuem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim definidas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo federal; as enumera...

  3. 10 de jan. de 2018 · Juizado Especial Cível: histórico, objetivos e competência. Resumo sobre o surgimento do Juizado Especial Cível, órgão importante do Poder Judiciário que possibilitou o acesso à justiça aos cidadãos menos favorecidos e aborda também seus objetivos, competências e os princípios que regem esse sistema. Grazielle Ellem da Silva. Processo Civil.

  4. 28 de jul. de 2023 · Qual a competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais? A primeira semelhança que se pode pontuar entre os Juizados Cíveis e Criminais é que ambos têm competência para processamento, julgamento e conciliação, respectivamente, de causas e crimes cujo potencial é de menor complexidade.

  5. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

  6. Enunciados Cíveis. ENUNCIADO 1 – O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. ENUNCIADO 2 – Substituído pelo Enunciado 58. ENUNCIADO 3 – Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.

  7. Como bem especifica a lei, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

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