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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDEL1002 - Planalto

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LIVRO I. TÍTULO I. CAPÍTULO ÚNICO. DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO Fontes de Direito Judiciário Militar

    • Texto Compilado

      Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal...

    • DEL1001

      CÓDIGO PENAL MILITAR. PARTE GERAL. LIVRO ÚNICO. TÍTULO I. DA...

    • Del3689

      DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES...

  2. CÓDIGO PENAL MILITAR. PARTE GERAL. LIVRO ÚNICO. TÍTULO I. DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR. Princípio de legalidade Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

  3. Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que

  4. Editora: Superior Tribunal Militar, Diretoria de Documentação e Gestão do Conhecimento. Descrição Física: 303 p. Notas: 2ª edição atualizada. Termos Controlados: Código de processo penal militar (1969), Brasil. Justiça militar, Brasil.

    • Brasil. Superior Tribunal Militar (Stm).
    • Brasil. Superior Tribunal Militar (STM).
    • 2020
    • 2020
  5. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. LIVRO I. TÍTULO I. CAPÍTULO ÚNICO. DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO. Fontes de Direito Judiciário Militar. Art. 1º O processo penal militar reger-se-á pelas normas contidas neste Código, assim em tempo de paz como em tempo de guerra, salvo legislação especial que lhe fôr ...

  6. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    DO PROCESSO EM GERAL. TÍTULO I. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

  7. Código de Processo Penal Militar Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do art. 2º do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam: