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  1. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › decreto-leiDEL2848compilado - Planalto

    A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

  2. Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I – Da Aplicação da Lei Penal Anterioridade da Lei Art.o1 Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Lei penal no tempo

  3. www2.senado.leg.br › bdsf › handleCódigo penal

    Código penal. Conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, definindo crimes e a eles vinculando penas ou medidas de segurança. Descrição do arquivo : 151 p.

  4. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › Decreto-LeiDel3689 - Planalto

    Art. 1 o O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

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  6. Índice Sistemático - Código Penal - CP. PARTE GERAL: arts. 1° a 120. TÍTULO I - DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL: arts. 1° a 12. TÍTULO II - DO CRIME: arts. 13 a 25. TÍTULO III - DA IMPUTABILIDADE PENAL: arts. 26 a 28.

  7. CÓDIGO PENAL COMENTADO. 3 a Edição - Revista e Atualizada de acordo com a Lei 14.197/2021 (Acrescenta o Título XII, relativo aos crimes contra o Estado Democrático de Direito), Lei 14.245/2021 (Lei Mariana Ferrer) e. a Lei 14.344/2022 (Lei Henry Borel) PREFACIO: Vladimir Passos de Freitas. HOMENAGEADO: René Ariel Dotti. Curitiba Juruá Editora 2022.

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