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Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Possuindo previsão legal nos artigos 593 a 603 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação é destinado ao reexame de uma ação que foi julgada em primeiro grau de jurisdição, que pôs fim ao…
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Diz o artigo 5º, da CF, inciso XXXVIII, que é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
O prazo para apelar é de cinco dias (CPP, art. 593, caput). Tal prazo valerá para a apelação do Ministério Público, do querelante, do acusado e do seu defensor. Trata-se de prazo legal e peremptório, que não poderá ser dilatado pelo juiz.
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As hipóteses de cabimento estão previstas no artigo 581 do CPP. O prazo do RESE é o de 5 dias e o prazo para as razões de 2 dias. Art. 581. Cabe recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: I – que não receber a denúncia ou a queixa; Se for recebida a denúncia não cabe recurso algum.
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) § 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não ...
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.