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  1. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

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  6. Lei nº 8.666 de 21 de Junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art.

  7. O tema das prorrogações de contratos está disciplinado no art. 57 da Lei 8666/93, e, especialmente, no que diz respeito aos serviços continuados, no inciso II do citado artigo: Art. 57. A duração…

  8. a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; (Revogado) b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (Revogado)

  9. Art. 57 da Lei 8666/93. O art. 57 da Lei 8666/93 trata da duração dos contratos realizados pela Administração Pública. Segundo o artigo, a duração dependerá da vigência dos respectivos créditos conforme o orçamento. Há, entretanto, exceções a essa previsão:

  10. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: III - (Vetado).

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