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  1. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

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      Artigo 562 da Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Lei nº...

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  2. www.planalto.gov.br › ccivil_03 › _ato2015-2018L13105 - Planalto

    Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

  3. Art. 562 - Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    • Art. 560 Do Novo CPC – Manutenção E Reintegração de Posse em Turbação E Esbulho
    • Art. 561 Do Novo CPC – Prova Da Posse
    • Art. 562 Do Novo CPC – Liminar de Manutenção Ou Reintegração de Posse
    • Art. 563 Do Novo CPC – Mandado de Manutenção Ou de Reintegração de Posse
    • Art. 564 Do Novo CPC – Contestação Da Manutenção Ou Reintegração
    • Art. 565 Do Novo CPC – Litígio Coletivo Pela Posse
    • Referências

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 561, caput, do Novo CPC

    (1)O art. 561 do Novo CPC, então, trata do ônus da prova para a manutenção ou reintegração de posse. E repete, assim, a redação do art. 927 do CPC/1973. Desse modo, fica ao encargo do autor/possuidor a prova: 1. da posse; 2. da turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 3. da data de configuração do esbulho ou da turbação; 4. da continuidade da posse, embora turbada, para a ação de manutenção da posse; ou a perda posse, para a ação de reintegração. (2)Ainda, é relevante mencionar a previsão do...

    Art. 562. Estando a petição inicialdevidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito...

    Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

    Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não ...

    Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2º e 4º. §1º Concedida a...

    TARTUCE, Flávio. Impactos do novo CPC no direito civil.Rio de Janeiro, Forense; São Paulo: Método, 2015. p. 275.

  4. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  5. Artigo 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  6. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.