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Art. 54. São isentos do imposto: I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe...
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Art. 54. São isentos do imposto: I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
16 de jun. de 2010 · Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Clique aqui para acessar o RIPI/2010. Veja também maiores detalhamentos do IPI nos tópicos do Guia Tributário Online: IPI – Anulação de Créditos. IPI – Aspectos Gerais.
§ 2º Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº 5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 161). Art. 53.
Art. 54. São isentos do imposto: I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II e IV);
15 de jun. de 2010 · Art. 54. - São isentos do imposto: I - os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades ( Lei 4.502/1964, art. 7º, II e IV);
15 de jun. de 2010 · Norma Federal - Publicado no DO em 16 jun 2010. Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição. Decreta: