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  1. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

  2. O artigo 456 da CLT prevê que, na falta de estipulação em sentido contrário, presume-se que o empregado foi contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição. Desse modo, o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.

  3. Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

  4. Segundo o artigo 456 da CLT: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.

  5. O artigo 456 da CLT prevê que, na falta de estipulação em sentido contrário, presume-se que o empregado foi contratado para exercer todas as funções compatíveis com sua condição. Desse modo, o desempenho de atividades diversas à função principal exercida, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções.

  6. Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969)

  7. ART. 456 DA CLT. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 456 CLT, não se exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado, caso estas sejam compatíveis com a função exercida e não haja uma causa jurídica relevante que justifique a remuneração destacada.

  8. Art. 456-A. Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

  9. Art. 456-A - Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada.

  10. 13 de mai. de 2024 · ART. 456 /CLT - O desvio/acúmulo de função verifica-se nas hipóteses em que o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, com a assunção de tarefas qualitativamente superiores às que originariamente deveriam incumbir-lhe, sem a percepção da remuneração correspondente.

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