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Lei nº 1.521 de 26 de Dezembro de 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular. Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ...
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Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor ...
Art. 1. 521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
Art. 4º. - Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro, superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor ...
Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: MAIS.
Há 6 dias · LEI Nº 1.521, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1951. Altera dispositivos da legislação vigente sôbre crimes contra a economia popular. Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes e as contravenções contra a economia popular. Esta Lei regulará o seu julgamento. Art. 2º São crimes desta natureza.