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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
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Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Parágrafo único .
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30 de jul. de 2016 · Pesquisar e Consultar sobre Ônus Impugnação Específica Art. 341 Cpc. Acesse o Jusbrasil e tenha acesso a Notícias, Artigos, Jurisprudência, Legislação, Diários Oficiais e muito mais de forma rápida, objetiva e gratuita. Buscar!
ARTIGO 341, DO CPC. Nos termos do artigo 341, do CPC, incumbe à reclamada apresentar manifestação sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, o que ocorreu, no caso, em relação às diferenças entre os vales pagos pela reclamada e os salários devidos.
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único.
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