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  1. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de ...

  2. A petição inicial – mais precisamente, o pedido e a causa de pedir –, ainda, delimita a amplitude e define a natureza da atividade jurisdicional a ser desenvolvida. Os dois princípios podem ser sintetizados na seguinte fórmula: o juiz age se provocado e na medida da provocação.

  3. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e ...

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  5. 319 do CPC tem sido objeto de discussões e revisões, buscando aprimorar a precisão e eficácia das petições iniciais. As alterações propostas têm como objetivo agilizar o processo civil, reduzindo ambiguidades e erros que podem levar a atrasos processuais.

  6. 319 do CPC representam um passo significativo no aprimoramento do processo civil. O objetivo destas mudanças é aumentar a clareza e a eficiência nas petições iniciais, reduzindo a margem para erros e atrasos processuais.

  7. Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

  8. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  9. Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares ...

  10. Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 319. A petição inicial indicará:

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